Artigo 08: ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A LEI Nº 11.804/08
No dia 5 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.804. A chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos, em vigor desde a sua publicação, disciplina os alimentos a serem pagos para a mulher gestante e a forma como será exercido este direito. Objeto de controvérsias, a lei, sem dúvidas traz importan...
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Published: |
Jonas Rodrigo Gonçalves
2010-03-01
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author | Esp. Douglas Phillips Freitas |
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No dia 5 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.804. A chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos, em vigor desde a sua publicação, disciplina os alimentos a serem pagos para a mulher gestante e a forma como será exercido este direito. Objeto de controvérsias, a lei, sem dúvidas traz importante tutela satisfativa aos direitos da mãe, tanto na viabilização da futura prole como no rateio das despesas com o suposto pai. Os alimentos gravídicos compreendem, conforme redação do art. 2º da Lei nº 11.804/08, "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes". Não se trata, portanto, de pensão alimentícia, tampouco, de mera responsabilização civil em relação ao suposto pai, mas, de um instituto híbrido, tanto no aspecto material como processual, conforme breves linhas que abaixo seguem.
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spelling | doaj.art-059e405756634e4ca542bf565ab1768d2022-12-22T02:06:59ZengJonas Rodrigo GonçalvesRevista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros2237-23422178-20082010-03-01101Artigo 08: ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A LEI Nº 11.804/08Esp. Douglas Phillips Freitas0Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. No dia 5 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.804. A chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos, em vigor desde a sua publicação, disciplina os alimentos a serem pagos para a mulher gestante e a forma como será exercido este direito. Objeto de controvérsias, a lei, sem dúvidas traz importante tutela satisfativa aos direitos da mãe, tanto na viabilização da futura prole como no rateio das despesas com o suposto pai. Os alimentos gravídicos compreendem, conforme redação do art. 2º da Lei nº 11.804/08, "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes". Não se trata, portanto, de pensão alimentícia, tampouco, de mera responsabilização civil em relação ao suposto pai, mas, de um instituto híbrido, tanto no aspecto material como processual, conforme breves linhas que abaixo seguem. https://periodicos.processus.com.br/index.php/egjf/article/view/18ALIMENTOSGRAVÍDICOSLEI Nº 11.804/08 |
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