A inserção da vigilância em saúde ambiental no sistema único de saúde
A inserção das atividades de vigilância ambiental no SUS apresenta algumas características que se diferenciam das práticas de vigilância epidemiológica. Isto ocorre principalmente em decorrência de que muitos dados sobre a exposição aos fatores ambientais são obtidos fora do setor saúde e a adoção d...
Main Authors: | , |
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Universidade de Fortaleza
2012-03-01
|
Series: | Revista Brasileira em Promoção da Saúde |
Online Access: | http://www.unifor.br/images/pdfs/rbps/editorial_2012.1_portugues.pdf |
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author | Edenilo Baltazar Barreira Filho José Ricardo Soares Pontes |
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description | A inserção das atividades de vigilância ambiental no SUS apresenta algumas características que se diferenciam das práticas de vigilância epidemiológica. Isto ocorre principalmente em decorrência de que muitos dados sobre a exposição aos fatores ambientais são obtidos fora do setor saúde e a adoção de ações que busquem controlar e/ou prevenir exigem, na grande maioria dos casos, uma compreensãoe articulação intra e intersetorial, pois o setor saúde não é capaz de, sozinho, dar respostas as questões de saúde ambiental.Nos últimos anos vem consolidando-se cada vez mais o campo da saúdeambiental, que compreende a área da saúde pública, afeita ao conhecimento científico, à formulação de políticas públicas e às correspondentes intervenções (ações) relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano sob o ponto de vista dasustentabilidade(1).Conforme entendimento acordado no I Seminário da Política Nacional de Saúde Ambiental, realizado em outubro de 2005, e consolidado na primeira Conferência Nacional de Saúde Ambiental, realizada em dezembro de 2009, compreende-se como uma área de práticas intersetoriais e transdisciplinares voltadas aos reflexos, na saúde humana, das relações ecogeossociais do homem com o ambiente(1).Nesse sentido, o Ministério da Saúde vem implementando em todo o território nacional um Sistema de Vigilância em Saúde Ambiental (SINVISA), buscando o aprimoramento deste “modelo” de atuação e estabelecendo competências nas três esferas de gestão, com o objetivo de consolidar a prática da Saúde Ambiental dentro do SUS.A Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2005, cria o SINVISA, estabelece a área de atuação, as competências para as três esferas de Gestão do SUS e define a Vigilância em Saúde Ambiental como sendo um conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas que visam ao conhecimento e à detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes econdicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde humana com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados a doenças e outros agravos à saúde(2).Devido à complexidade da situação, foram identificadas como campos de ação da Vigilância em Saúde Ambiental: a vigilância da qualidade da água para consumo humano; qualidade do ar; vigilância de populações expostas a solos contaminados; substâncias químicas; desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; fatores físicos (radiação ionizantes e não ionizantes); e ambientes de trabalho(3).Há cada vez mais demandas e problemas de saúde relacionados com o meioambiente que pedem resolução dos gestores estaduais e municipais do SUS, o que está ocasionando cada vez mais o estabelecimento de parcerias do Governo Federal com órgãos e instituições em suas respectivas áreas de abrangência e dentro dos limites das respectivas competências, tais como Ministérios da Educação; de Cidades; Ciência e Tecnologia; do Trabalho e Emprego; da Agricultura; do Planejamento e Gestão; das Relações Exteriores; de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; da Integração Nacional; dos Transportes; da Defesa; Justiça; e Cultura(1).A Vigilância em Saúde Ambiental deve ser percebidae vem cada vez consolidando seu espaço como um “braçooperativo” da política pública de saúde, desenhada efortalecida desde a Reforma Sanitária.Ao buscarmos, em nosso texto constitucional, o art225, que diz que todos têm direito a um meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, verificamos aimportância dada por nosso legislador à relação saúde eambiente, e, em decorrência, é possível perceber-se quesaúde passa a ser muito mais do que simplesmente ausênciade doença, é vê-la como uma prática socioambiental, onde arelação de interdependência entre a sociedade e o ambienteé percebida e fortalecida cada vez mais (4).Neste número da Revista Brasileira em Promoçãoda Saúde podemos encontrar dois artigos que tratamdiretamente de questões relacionadas à Vigilância em SaúdeAmbiental.Em tempos da publicação da portaria 2.914, que dispõesobre os procedimentos de controle e de vigilância daqualidade da água para consumo humano e seu padrão depotabilidade(5), gostaríamos de destacar o artigo que trata da“Avaliação da exposição e o risco associado com compostosde trihalometanos na água potável”. Também neste númeroencontramos o artigo sobre a “Periculosidade ambiental depesticidas receitados entre as bacias Platina e Amazônica,”em um importante momento em que a Agência Nacionalde Vigilância Sanitária divulgou resultado das análises dealimentos que apresentam resíduos de agrotóxicos(6).Portanto, percebe-se que a revista vem primando, cada vez mais, por artigos que trazem ao debate científico temas relevantes e atuais, mostrando o compromisso com acomunidade acadêmica e fortalecendo-se cada vez mais no cenário da produção científica deste País.REFERÊNCIAS1. Ministério da Saúde (BR). Subsídios para Construçãoda Política Nacional de Saúde Ambiental. Brasília:Ministério da Saúde; 2007.2. Ministério da Saúde (BR). Instrução Normativa 1 de 7de março de 2005. Brasília: Ministério da Saúde; 2005.3. Conselho Nacional dos Secretários de Saúde -CONASS. Vigilância em Saúde. Brasília: CONASS;2007.4. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém asemendas constitucionais posteriores. Brasília, DF:Senado; 1988.5. Ministério da Saúde (BR). Portaria 2.914, de 12 dedezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentosde controle e de vigilância da qualidade da águapara consumo humano e seu padrão de potabilidade.Brasília; 2011.6. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos emAlimentos (PARA). Disponível em: www.anvisa.gov.br. |
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Isto ocorre principalmente em decorrência de que muitos dados sobre a exposição aos fatores ambientais são obtidos fora do setor saúde e a adoção de ações que busquem controlar e/ou prevenir exigem, na grande maioria dos casos, uma compreensãoe articulação intra e intersetorial, pois o setor saúde não é capaz de, sozinho, dar respostas as questões de saúde ambiental.Nos últimos anos vem consolidando-se cada vez mais o campo da saúdeambiental, que compreende a área da saúde pública, afeita ao conhecimento científico, à formulação de políticas públicas e às correspondentes intervenções (ações) relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano sob o ponto de vista dasustentabilidade(1).Conforme entendimento acordado no I Seminário da Política Nacional de Saúde Ambiental, realizado em outubro de 2005, e consolidado na primeira Conferência Nacional de Saúde Ambiental, realizada em dezembro de 2009, compreende-se como uma área de práticas intersetoriais e transdisciplinares voltadas aos reflexos, na saúde humana, das relações ecogeossociais do homem com o ambiente(1).Nesse sentido, o Ministério da Saúde vem implementando em todo o território nacional um Sistema de Vigilância em Saúde Ambiental (SINVISA), buscando o aprimoramento deste “modelo” de atuação e estabelecendo competências nas três esferas de gestão, com o objetivo de consolidar a prática da Saúde Ambiental dentro do SUS.A Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2005, cria o SINVISA, estabelece a área de atuação, as competências para as três esferas de Gestão do SUS e define a Vigilância em Saúde Ambiental como sendo um conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas que visam ao conhecimento e à detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes econdicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde humana com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados a doenças e outros agravos à saúde(2).Devido à complexidade da situação, foram identificadas como campos de ação da Vigilância em Saúde Ambiental: a vigilância da qualidade da água para consumo humano; qualidade do ar; vigilância de populações expostas a solos contaminados; substâncias químicas; desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; fatores físicos (radiação ionizantes e não ionizantes); e ambientes de trabalho(3).Há cada vez mais demandas e problemas de saúde relacionados com o meioambiente que pedem resolução dos gestores estaduais e municipais do SUS, o que está ocasionando cada vez mais o estabelecimento de parcerias do Governo Federal com órgãos e instituições em suas respectivas áreas de abrangência e dentro dos limites das respectivas competências, tais como Ministérios da Educação; de Cidades; Ciência e Tecnologia; do Trabalho e Emprego; da Agricultura; do Planejamento e Gestão; das Relações Exteriores; de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; da Integração Nacional; dos Transportes; da Defesa; Justiça; e Cultura(1).A Vigilância em Saúde Ambiental deve ser percebidae vem cada vez consolidando seu espaço como um “braçooperativo” da política pública de saúde, desenhada efortalecida desde a Reforma Sanitária.Ao buscarmos, em nosso texto constitucional, o art225, que diz que todos têm direito a um meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, verificamos aimportância dada por nosso legislador à relação saúde eambiente, e, em decorrência, é possível perceber-se quesaúde passa a ser muito mais do que simplesmente ausênciade doença, é vê-la como uma prática socioambiental, onde arelação de interdependência entre a sociedade e o ambienteé percebida e fortalecida cada vez mais (4).Neste número da Revista Brasileira em Promoçãoda Saúde podemos encontrar dois artigos que tratamdiretamente de questões relacionadas à Vigilância em SaúdeAmbiental.Em tempos da publicação da portaria 2.914, que dispõesobre os procedimentos de controle e de vigilância daqualidade da água para consumo humano e seu padrão depotabilidade(5), gostaríamos de destacar o artigo que trata da“Avaliação da exposição e o risco associado com compostosde trihalometanos na água potável”. Também neste númeroencontramos o artigo sobre a “Periculosidade ambiental depesticidas receitados entre as bacias Platina e Amazônica,”em um importante momento em que a Agência Nacionalde Vigilância Sanitária divulgou resultado das análises dealimentos que apresentam resíduos de agrotóxicos(6).Portanto, percebe-se que a revista vem primando, cada vez mais, por artigos que trazem ao debate científico temas relevantes e atuais, mostrando o compromisso com acomunidade acadêmica e fortalecendo-se cada vez mais no cenário da produção científica deste País.REFERÊNCIAS1. Ministério da Saúde (BR). Subsídios para Construçãoda Política Nacional de Saúde Ambiental. Brasília:Ministério da Saúde; 2007.2. Ministério da Saúde (BR). Instrução Normativa 1 de 7de março de 2005. Brasília: Ministério da Saúde; 2005.3. Conselho Nacional dos Secretários de Saúde -CONASS. Vigilância em Saúde. Brasília: CONASS;2007.4. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém asemendas constitucionais posteriores. Brasília, DF:Senado; 1988.5. Ministério da Saúde (BR). Portaria 2.914, de 12 dedezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentosde controle e de vigilância da qualidade da águapara consumo humano e seu padrão de potabilidade.Brasília; 2011.6. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos emAlimentos (PARA). Disponível em: www.anvisa.gov.br.http://www.unifor.br/images/pdfs/rbps/editorial_2012.1_portugues.pdf |
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