Exames radiológicos em avaliações médico ocupacionais
Introdução: na medicina do trabalho, os cuidados médicos devem ser voltados para a prevenção da saúde do trabalhador. No entanto, muitas vezes os exames médicos ocupacionais procuram apenas, através de exames seletivos rigorosos, reduzir o absenteísmo e, consequentemente, aumentar a produtividade. P...
Main Authors: | , , |
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Format: | Article |
Language: | English |
Published: |
Brazilian Radiation Protection Society (Sociedade Brasileira de Proteção Radiológica, SBPR)
2018-07-01
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Series: | Brazilian Journal of Radiation Sciences |
Subjects: | |
Online Access: | https://bjrs.org.br/revista/index.php/REVISTA/article/view/522 |
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author | Alyson Marcos Gelsleichter Andréa Huhn Dorival Menegaz Nandi |
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description | Introdução: na medicina do trabalho, os cuidados médicos devem ser voltados para a prevenção da saúde do trabalhador. No entanto, muitas vezes os exames médicos ocupacionais procuram apenas, através de exames seletivos rigorosos, reduzir o absenteísmo e, consequentemente, aumentar a produtividade. Para atender a esse objetivo, muitas instituições incluem exames radiológicos indiscriminadamente em suas avaliações médicas e periciais, contrariando o princípio da justificativa. Objetivo: proporcionar uma reflexão acerca da presença de exames radiológicos em avaliações médicos ocupacionais. Metodologia: revisão literária incluindo legislações relacionadas ao tema de pesquisa. Resultados: a Portaria 453/98 ANVISA proíbe a realização de exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto em casos onde o exame possa trazer um benefício à saúde do indivíduo examinado ou para a sociedade. Contudo, em algumas situações a Norma Regulamentadora número 7 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a realização de exames radiológicos como parâmetro de monitorização da exposição ocupacional. O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho também determina que exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da aptidão física e mental do empregado para a função. Conclusão: apesar de existirem dispositivos legais que proíbam e outros que permitam exames radiológicos em avaliações médico ocupacionais, as empresas e instituições devem ter em conta que todo exame radiológico tem um risco envolvido e não devem solicitá-los de forma compulsória e indiscriminada. Exames radiológicos somente são admissíveis para elucidação de hipótese diagnóstica produzida por avaliação clínica, de forma a proporcionar um benefício real para o indivíduo.
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publisher | Brazilian Radiation Protection Society (Sociedade Brasileira de Proteção Radiológica, SBPR) |
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spelling | doaj.art-11eba1140a2c497fab98b341f6c8c9d42022-12-22T02:35:58ZengBrazilian Radiation Protection Society (Sociedade Brasileira de Proteção Radiológica, SBPR)Brazilian Journal of Radiation Sciences2319-06122018-07-0162A10.15392/bjrs.v6i2A.522Exames radiológicos em avaliações médico ocupacionaisAlyson Marcos Gelsleichter0Andréa Huhn1Dorival Menegaz Nandi2Instituto Federal de Santa Catarina - IFSCInstituto Federal de Santa Catarina - IFSCInstituto Federal de Santa Catarina - IFSCIntrodução: na medicina do trabalho, os cuidados médicos devem ser voltados para a prevenção da saúde do trabalhador. No entanto, muitas vezes os exames médicos ocupacionais procuram apenas, através de exames seletivos rigorosos, reduzir o absenteísmo e, consequentemente, aumentar a produtividade. Para atender a esse objetivo, muitas instituições incluem exames radiológicos indiscriminadamente em suas avaliações médicas e periciais, contrariando o princípio da justificativa. Objetivo: proporcionar uma reflexão acerca da presença de exames radiológicos em avaliações médicos ocupacionais. Metodologia: revisão literária incluindo legislações relacionadas ao tema de pesquisa. Resultados: a Portaria 453/98 ANVISA proíbe a realização de exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto em casos onde o exame possa trazer um benefício à saúde do indivíduo examinado ou para a sociedade. Contudo, em algumas situações a Norma Regulamentadora número 7 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a realização de exames radiológicos como parâmetro de monitorização da exposição ocupacional. O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho também determina que exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da aptidão física e mental do empregado para a função. Conclusão: apesar de existirem dispositivos legais que proíbam e outros que permitam exames radiológicos em avaliações médico ocupacionais, as empresas e instituições devem ter em conta que todo exame radiológico tem um risco envolvido e não devem solicitá-los de forma compulsória e indiscriminada. Exames radiológicos somente são admissíveis para elucidação de hipótese diagnóstica produzida por avaliação clínica, de forma a proporcionar um benefício real para o indivíduo. https://bjrs.org.br/revista/index.php/REVISTA/article/view/522radiografiasaúde do trabalhadorlegislaçãoproteção radiológica. |
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