Summary: | O conceito tradicional de Segurança em foco estatocêntrico, atualmente, pode ser substituído pela Segurança Humana, que tem como sujeito o indivíduo e não mais o Estado. Traz um foco humanocêntrico preocupando-se com os direitos humanos e a sustentabilidade. Em 1994, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNDU) definiu em seu relatório anual e conceito de segurança humana e identificou como uma das dimensões de segurança, a segurança ambiental que enfatiza a proteção e preservação do meio ambiente em face do rápido crescimento populacional, industrial, produção que sobrecarrega as terras, contaminação do ar, falta de água e aquecimento global. No ordenamento jurídico brasileiro tem-se, em nível constitucional, positivado a dimensão da segurança ambiental, conforme se constata pela leitura dos artigos 170, VI, 186, I e II e art. 225. Assim, tem-se autorização constitucional para que o Estado faça sua parte e viabilize este enfoque de Segurança Humana. Entre as iniciativas possíveis para a concretização da segurança ambiental, destaca-se as políticas públicas tributárias ambientais dirigidas às atividade econômicas, por meio de incentivos, dando efetividade a norma constitucional do art. 170, IV da Constituição Federal.
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