O “décimo segundo camelo” de Luhmann

O presente artigo debate a aplicabilidade da parábola do “décimo segundo camelo”, ilustrada por Niklas Luhmann, à interpretação do direito. Na área de estudo da teoria do direito, especificamente na filosofia do direito, são retomadas as tentativas positivistas, normativa e analítica, de compreensão...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Wagner Vinicius Oliveira
Format: Article
Language:English
Published: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2018-04-01
Series:Revista de Doutrina Jurídica
Online Access:https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/151
Description
Summary:O presente artigo debate a aplicabilidade da parábola do “décimo segundo camelo”, ilustrada por Niklas Luhmann, à interpretação do direito. Na área de estudo da teoria do direito, especificamente na filosofia do direito, são retomadas as tentativas positivistas, normativa e analítica, de compreensão do direito, devido à relevância da linguagem para a interpretação jurídica. Em virtude disso, abre-se um campo fértil para as contribuições da hermenêutica filosófica ao processo de interpretação e de fundamentação do direito. Desse modo, à luz do giro hermenêutico de Gadamer (1995), por meio do qual se examina a mencionada metáfora, objetiva-se analisar a (im)possibilidade de existência de um padrão interpretativo válido para a generalidade das situações. Para tanto, elege-se como metodologia de trabalho a linha crítico-metodológica, justamente por permitir extrair os sentidos e alcances dos materiais bibliográficos após o confronto destes com a teoria adotada, proporcionando uma leitura aproximativa das incertezas do direito. O resultado alcançado pela investigação teórica permite assegurar a impossibilidade de a parábola do “décimo segundo camelo” ser considerada como paradigma interpretativo do direito, basicamente, por causa das pretensões de exclusividade, pureza e atemporalidade as quais são incompatíveis com as características do direito contemporâneo. Assim, em arremate, apresenta-se, por um lado, a conclusão de inexistência do “fundamento ausente” para ser descoberto pelos “sábios”, mas, por outro lado, com base nos contributos hermenêuticos, expõe-se a possibilidade de construir teorias adequadas à interpretação do direito.
ISSN:2675-9624
2675-9640