Frustração ou Fraude à Licitação: Aspectos Penais e de Improbidade Administrativa

A pesquisa tem por objetivo geral dispor sobre fraude à licitação e improbidade administrativa. Como objetivo específico, busca a pesquisa analisar as consequências político-administrativas e penais decorrentes dos atos que importem na frustação ou fraude da licitude de processo licitatório, com ênf...

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Main Authors: José Antonio Remedio, Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin
Format: Article
Language:English
Published: Universidade Federal da Paraíba 2018-11-01
Series:Prim@ Facie
Subjects:
Online Access:https://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/article/view/39102
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author José Antonio Remedio
Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin
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description A pesquisa tem por objetivo geral dispor sobre fraude à licitação e improbidade administrativa. Como objetivo específico, busca a pesquisa analisar as consequências político-administrativas e penais decorrentes dos atos que importem na frustação ou fraude da licitude de processo licitatório, com ênfase ao elemento subjetivo do ato de improbidade previsto no inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.249/92 e do crime de licitação contemplado no artigo 90 da Lei 8.666/93. O método adotado é o dedutivo, com base na legislação, doutrina e jurisprudência. A regra básica para a contratação de terceiras pessoas pela Administração Pública para a execução de obras, serviços, compras e alienações é a obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório, no qual sejam respeitadas a isonomia entre os participantes e a lisura do certame. Embora a frustração ou a fraude ao caráter competitivo da licitação ostente consequências tanto na seara político-administrativa quanto na criminal, tem-se que não há correlação direta entre os atos de improbidade lesivos ao erário e o crime de frustração ou fraude à licitação. Tem-se, também, que a incidência cumulativa nas esferas político-administrativa e penal está restrita ao caso em que o ato ilícito esteja revestido pelo elemento subjetivo dolo e desde que exista prejuízo concreto ao erário nas duas hipóteses.
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