A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988

Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso públi...

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Main Author: Victor Hugo Almeida
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Universidade de Santa Cruz do Sul 2014-05-01
Series:Revista do Direito
Subjects:
Online Access:https://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/5206
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spelling doaj.art-3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf292972022-12-21T23:38:09ZporUniversidade de Santa Cruz do SulRevista do Direito0104-94961982-99572014-05-01557210.17058/rdunisc.v0i43.52064409A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988Victor Hugo Almeida0Docente da gradução e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - Departamento de Direito Privado.Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso público, conforme o artigo 236, parágrafo 3º, cuja norma apenas foi regulamentada em 1997, através da Lei dos Cartórios (8.935/97). Este artigo tem por objetivo examinar a sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Cidadã, explorando especificamente: a (i)legitimidade passiva dos cartórios extrajudiciais para figurar em reclamações trabalhistas e a (in)ocorrência de sucessão trabalhista nos casos em que a relação de emprego foi extinta em período anterior à outorga da delegação por concurso público. Como método de procedimento, adotou-se a técnica de pesquisa bibliográfica e, quanto ao método de abordagem, optou-se pelo método de caso e o indutivo. O estudo concluiu pela caracterização da sucessão trabalhista nas atividades registrária e notarial apenas quando houver continuidade da prestação em benefício do novo oficial/notário, devendo responder pelos créditos trabalhistas o próprio titular e não a unidade cartorária, em razão da sua condição de ente despersonalizado.https://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/5206cartórios extrajudiciaisdelegação estatalresponsabilidadesucessão trabalhista
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