Desafios e perspectivas da saúde suplementar: notas sobre o estado da arte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
Objetivo: analisar as perspectivas e os desafios na concretização do dever de garantir a mais completa assistência no campo da saúde suplementar. Metodologia: pesquisa qualitativa de natureza descritiva, que analisou acervo documental composto pelos principais diplomas legais relacionados ao campo...
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Oswaldo Cruz Foundation, Health Law Program
2023-09-01
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Objetivo: analisar as perspectivas e os desafios na concretização do dever de garantir a mais completa assistência no campo da saúde suplementar. Metodologia: pesquisa qualitativa de natureza descritiva, que analisou acervo documental composto pelos principais diplomas legais relacionados ao campo da saúde suplementar e a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nessa área, notadamente sobre o fornecimento de medicamentos não registrados pela Anvisa ou uso off label de remédios registrados, e acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS. Resultados: as avenças firmadas entre os planos de saúde e os beneficiários configuram relação contratual na qual o consumidor é a parte vulnerável, mas, por outro lado, detém informações que não são de conhecimento da operadora. Esta, por sua vez, detém conhecimentos técnicos sobre moléstias e tratamentos muito além da compreensão de um consumidor comum. Nesse mercado, em que predomina a assimetria informacional, avulta a importância da firme atuação da agência reguladora, entidade capaz de equilibrar o sistema, dando tratamento uniforme a questões que devem ser globalmente consideradas, tendo em vista a massa de consumidores de planos de saúde, levando em conta as especificidades de cada tipo de contrato, individual ou coletivo, anterior ou posterior à Lei nº 9.656/1998. Conclusão: a atuação do Legislativo deve levar em conta o delicado equilíbrio entre as necessidades e as possibilidades, bem como as características inerentes ao caráter privado da prestação, de forma suplementar, de serviços de natureza pública, ao passo que a intervenção do Judiciário para infirmar decisões da agência reguladora justifica-se apenas em casos de clara ilegalidade e, sobretudo, deve levar em conta a globalidade do sistema regulado, o que nem sempre é facilmente perceptível à vista de casos individualmente considerados.
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