STANDARDS DE PROVA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O presente artigo tem por finalidade examinar a questão dos standards de prova no âmbito da ação de improbidade administrativa. Entre os standards de prova em geral concebidos e aceitos, trazidos do direito estadunidense, ou seja, o standard da preponderância de prova, o standard da prova clara e c...
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Published: |
Instituto Carlos Alexandre Moraes - ICAM
2024-04-01
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author | Sergio Franco de Lima Filho |
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O presente artigo tem por finalidade examinar a questão dos standards de prova no âmbito da ação de improbidade administrativa. Entre os standards de prova em geral concebidos e aceitos, trazidos do direito estadunidense, ou seja, o standard da preponderância de prova, o standard da prova clara e convincente e o standard da prova acima de qualquer dúvida razoável, qual aquele que deve ser adotado, ou, então, quais aqueles que devem ser adotados, nos processos de improbidade, especialmente depois do advento da Lei 14.230/2021, que, realizando intensas e severas modificações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), situou o ato ímprobo, sua caracterização e suas consequências na seara do direito sancionador. O método utilizado para a abordagem do tema foi o hipotético-dedutivo e a metodologia a da revisão bibliográfica e jurisprudencial, especialmente do Supremo Tribunal Federal. Assim, após o exame da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, concluiu-se, no presente estudo, que, para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, o standard probatório exigido deve ser o da prova clara e convincente, aplicando-se, entretanto, para o julgamento da pretensão de ressarcimento ao erário, o standard probatório, menos exigente, da preponderância da prova.
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