Summary: | O presente artigo tem o intuito de analisar a questão da inclusão do ICM na base de cálculo da COFINS, um tema de grande relevância no atual cenário jurídico, ante o julgamento no Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 240.785-MG e Ação Direta de Constitucionalidade nº 18, de iniciativa da Presidência da República, através da Advocacia Geral da União. Do exposto pode-se chegar aos resultados: a) percebeu-se que o imposto sobre circulação de mercadorias não se subsume nos termos “faturamento” e “receita”, ambos base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social-COFINS; b) a inclusão do ICM na base de cálculo da COFINS não respeita a regra-matriz constitucional da COFINS. Conclui que a inclusão do Imposto sobre circulação de mercadoria-ICM na base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social-COFINS está em confronto direto com a constituição, devendo o Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade de tal inclusão, considerar elementos jurídicos e julgar pela inconstitucionalidade de tal procedimento e não deixar-se levar por conceito políticos e econômicos e colocar em “xeque” a supremacia constitucional.
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