O DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Este artigo teve por objetivo discutir o dano existencial nas relações trabalhistas í luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A investigação contemplou a análise sobre o cabimento de indenização em face do instituto da responsabilidade civil, que vemsendo reconhecida pelost...
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Jonas Rodrigo Gonçalves
2016-06-01
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author | Laís Barros Mendes de Morais Dra. Dulce Teresinha Barros Mendes de Morais |
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Este artigo teve por objetivo discutir o dano existencial nas relações trabalhistas í luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A investigação contemplou a análise sobre o cabimento de indenização em face do instituto da responsabilidade civil, que vemsendo reconhecida pelostribunais pátrios. São preceitos básicos da relação trabalhista, dentre outros, o direito í existência digna, saúde, direitos de personalidade, direito ao descanso e ao lazer, os quais – aliados ao princípio da dignidade humana – expressam os principais direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. O dano existencial é visto pela doutrina como instituto resultante de atitudes patronais que impedem a continuidade ou o recomeço de projetos de vida dos empregados. Conclui-se que cabe a indenização em face do dano existencial na relação trabalhista, ou seja, as empresas causadoras de danos í existência do trabalhador podem e devem ser punidas com indenização a ser arbitrada pelo Poder Judiciário.
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