Summary: | O artigo se propõe a discutir a inserção do direito ao transporte entre os direitos fundamentais sociais estabelecidos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que se deu por intermédio da aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 90 de 2015. Não obstante a nova alocação do direito ao transporte, indaga-se acerca das implicações práticas dela decorrentes no sentido de perquirir-se se a população que necessita dessa política pública foi beneficiada ou não, assim como o sentido da sua fundamentalidade tendo em vista a manifesta natureza jurídica de direito social. Parte-se da hipótese de trabalho de que apenas aconteceu mais um exemplo de constitucionalização simbólica, embora na época houvesse a promessa de mudanças significativas que ainda não ocorreram, tendo em vista a manipulação política empregada pelo legislador em decorrência da significativa pressão exercida pelos movimentos populares em junho de 2013. A pesquisa foi exploratória e utilizou como procedimentos os métodos bibliográfico e jurisprudencial.
|