LEIS BENÉFICAS A DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA COM REMUNERAÇÃO INDIRETA NO ÂMBITO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL

Objetivo: Relacionar e discutir as normativas que beneficiam os doadores de sangue e de medula óssea (MO) com remuneração indireta no âmbito Federal e do Distrito Federal (DF). Material e métodos: Realizada busca simples das normativas na base de dados do Portal da Legislação do Governo Federal e do...

Full description

Bibliographic Details
Main Authors: ARA Lima, JD Silva, JPL Oliveira, LL Farias, PLD Santos, RRC Silva
Format: Article
Language:English
Published: Elsevier 2023-10-01
Series:Hematology, Transfusion and Cell Therapy
Online Access:http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2531137923014359
Description
Summary:Objetivo: Relacionar e discutir as normativas que beneficiam os doadores de sangue e de medula óssea (MO) com remuneração indireta no âmbito Federal e do Distrito Federal (DF). Material e métodos: Realizada busca simples das normativas na base de dados do Portal da Legislação do Governo Federal e do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF e selecionadas apenas as leis que dão incentivos financeiros à doação de sangue e de Medula Óssea (MO). Resultados: Identificadas três normativas que beneficiam os doadores com remuneração indireta por meio de isenção total ou parcial do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos. Duas são Distritais e uma é Federal. No Distrito Federal, a Lei 4.949/2012 isenta do pagamento da taxa de inscrição o candidato que comprovar três doações de sangue feitas no período de 12 meses, em instituição pública. A segunda é a Lei 5.968/2017, a qual preconiza a redução, em 50%, no valor de inscrição, em concurso público distrital, para cadastrados como doadores de MO. No âmbito Federal, a Lei 13.656/2018 isenta os candidatos que comprovem a doação de MO do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. Discussão: Conforme Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde, artigo 30, “a doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização”. O Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), em nota de esclarecimento disponível em seu site oficial, não concorda com a isenção da taxa de inscrição em concurso público como um incentivo ao cadastro da doação de medula óssea. A inclusão de novos doadores representa uma estratégia, no que se refere à manutenção e expansão do registro brasileiro, e deverá seguir preceitos técnicos. Em lançamentos de editais de concursos públicos, nota-se, no Hemocentro, o aumento da busca por doações, com requerimento do documento “certificado para concurso”e também da busca por informações sobre o cadastro de medula óssea, retirando o princípio altruísta e voluntário das doações. São necessários estudos mais aprofundados para se levantar dados estatísticos relacionados aos riscos e possíveis danos diretos desse tipo de incentivo a doação. Mesmo assim, pode-se dizer que a concessão de benefícios financeiros, mesmo que indiretamente, levanta questionamento a respeito do seu potencial nocivo à segurança da doação, do nível de comprometimento do ato transfusional. Conclusão: Os incentivos à doação de sangue e ao cadastro de MO devem seguir os preceitos técnicos para a garantia da segurança da transfusão de sangue e dos transplantes de MO. As três leis encontradas neste estudo representam exemplos de incentivos financeiros indiretos à doação, indo contra as recomendações técnicas atuais dos órgãos reguladores. Faz-se necessárias discussões públicas para atualização das políticas públicas que beneficiam os doadores de sangue e de MO, tanto no âmbito Distrital quanto no Federal.
ISSN:2531-1379