Summary: | Têm-se como objetivos: propor um novo olhar sobre a legislação estadual que trata de isenções fiscais para aquisição de veículo automotor por portador de deficiência tomando-se como referência a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal de nº 442 de 12 de agosto de 2004, que reconhece a isenção de tributo federal (IPI) às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas diretamente ou por intermédio de seu representante legal; propor nova redação à Lei 8.820/89 (ICMS), Decreto nº. 32144/85 e Lei 8.115/85 (IPVA), Decreto n. º 37.699/97 similarizando-as àquela emanada pelo Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal. Sustenta-se tal proposta no entendimento de que ainda que os direitos fundamentais de cidadania estejam preservados na Constituição Federal, nem sempre a transferência destes para o cotidiano das pessoas é uma ação pacífica. Principalmente aqueles que de nascimento ou de circunstância acidental se tornaram, ao longo da vida, dependentes dos cuidados de terceiros legais. O Estado gaúcho fere os direitos individuais do cidadão e contraria frontalmente sua Constituição ao reconhecer somente os deficientes físicos e paraplégicos condutores e proprietários de veículos automotores como beneficiários de tais isenções.
Palavras-chave: Deficientes. Dignidade Humana. Direitos Fundamentais. Legislação Estadual.
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