Summary: | Nunca estive de má vontade com o CPC/15. Tudo o que escrevi foi para criticar o instrumentalismo processual e seus efeitos colaterais, presentes até que o Relator, Dep. Paulo Teixeira, assumisse, corajosamente, a tese de que havia algo a mais para ser tratado no Projeto. Esse plus dizia respeito aos paradigmas filosóficos e à necessidade de controlar as decisões judiciais. De todo modo, creio que do projeto e sua complexidade podem ser retirados alguns princípios norteadores do novo Código, como o da necessidade de manter a coerência e a integridade da jurisprudência (incluídos os precedentes), a vedação do livre convencimento, o que implica um menor protagonismo e a necessidade da adoção do paradigma da intersubjetividade, ou seja, a subjetividade do juiz deve ser suspensa e controlada pela intersubjetividade estruturante do direito. Essa é a holding do novo “sistema”. Sem compreendê-lo, corremos o risco de fazer uma revolução à avessas. Raciocínios pequeno-gnosiológicos ainda assentados nos paradigmas objetivistas ou subjetivistas (ou de suas vulgatas voluntaristas) podem, rapidamente, provocar a derrocada de uma boa ideia.
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