Summary: | O presente artigo pretende analisar a intervenção do Estado nas entidades familiares, como contraponto à autonomia familiar. A Constituição Federal de 1988 (Art. 226) prevê que a família é a base da sociedade, merecendo proteção especial do Estado. Contudo, a Constitucionalização do Direito (Direito Civil Constitucional) faz com que os valores constitucionais irradiem reflexos sobre o Direito Civil, de modo que esta intervenção do Estado ocorra de forma mínima, preservando a liberdade dos indivíduos e sua autonomia privada. A família deixa de ter uma calar institucional para dotar-se de caráter instrumental, fomentando condições para que seus membros sejam felizes e sintam-se realizados. O Estado-Protetor deverá atuar sempre que na relação jurídica familiaresca estejam presentes seres humanos em condição de vulnerabilidade, tais como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, que merecem atenção e cuidado diferenciados. Contudo, não se pode esquecer a autonomia do indivíduo e a necessária preservação de seu bem-estar e dignidade.
|