É Possível Combater a Corrupção sem Ofender a Constituição Federal de 1988?

Historicamente nossa sociedade tem estabelecido que determinadas condutas merecem maior reprimenda do direito penal, no Brasil sempre criminalizou com mais frequência determinados grupos, exemplo disso, foi a perseguição por contravenção penal de vadiagem contra os escravos recém libertos em 1888, a...

Full description

Bibliographic Details
Main Authors: Antônio Leonardo Amorim, Nélia Mara Fleury, Ícaro Melo dos Santos
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal de Uberlândia 2022-05-01
Series:Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Uberlândia
Subjects:
Online Access:https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/52144
Description
Summary:Historicamente nossa sociedade tem estabelecido que determinadas condutas merecem maior reprimenda do direito penal, no Brasil sempre criminalizou com mais frequência determinados grupos, exemplo disso, foi a perseguição por contravenção penal de vadiagem contra os escravos recém libertos em 1888, a continuidade nesse processo de criminalização dos negros pela guerra às drogas. A bola da vez é o combate à corrupção, o que se verifica quando a Operação Lava Jato, deixa de ser regionalizada, para se tornar nacional, diferente do que acontece em todas outras investigações criminais. O modus operandi do processo penal em que se tem um acusado por corrupção é com sensacionalismo midiático, exposição desses acusados, penas cumpridas publicamente, acontece que a Constituição Federal de 1988 traz garantias fundamentais a todos os investigados. Com isso, surge a problemática, é possível combater à corrupção sem ofender a Constituição Federal de 1988? A resposta a esse problema de pesquisa se dará a partir da pesquisa bibliográfica, documental, pelo método hipotético dedutivo, trazendo discussões sobre o combate à corrupção no Brasil, pontuando que toda persecução criminal e investigação precisa obedecer a lei, o que faz a partir de disposições expressas da Constituição Federal de 1988. Para isso será necessário a definição de comportamentos corruptos, a caracterização de como são definidos, além do papel midiático na construção da figura do “corrupto”. Relacionar o combate à corrupção a partir de suas regras processuais (persecução penal), diferente da vigente “perseguição” criminal, na qual direitos básicos do acusado são violados em prol do combate à corrupção, não pode ser uma metodologia de investigação adotada em nível nacional, vez que mitiga garantias constitucionais. Por isso, toda investigação criminal e persecução penal, precisam obedecer às regras procedimentais, em especial, das que constam na Constituição Federal, sob pena de serem inválidas.
ISSN:2177-4919
2178-0498