Do acidente médico à responsabilidade civil médica no ordenamento jurídico da República Popular da China
Objetivos: observar se o regime do erro médico previsto no Regulamento para o Tratamento de Acidentes Médicos perde ou não a sua utilidade prática a partir da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Civil da República Popular da China que prevê especificamente um regime da responsabilidade pelos...
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Oswaldo Cruz Foundation, Health Law Program
2017-09-01
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spelling | doaj.art-8dc69e2c23dd40fb8de03cb7a6af3b592023-05-16T18:01:08ZengOswaldo Cruz Foundation, Health Law ProgramCadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário2317-83962358-18242017-09-016310.17566/ciads.v6i3.404404Do acidente médico à responsabilidade civil médica no ordenamento jurídico da República Popular da ChinaMan Teng Iong0Ph.D. Researcher of Faculty of Law of University of Macau Juridical Consultant and Notary of Macau Health BureauObjetivos: observar se o regime do erro médico previsto no Regulamento para o Tratamento de Acidentes Médicos perde ou não a sua utilidade prática a partir da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Civil da República Popular da China que prevê especificamente um regime da responsabilidade pelos danos causados por tratamentos médicos; segundo, ver se a constituição de acidente médico ainda é um pressuposto da responsabilidade civil médica prevista na lei citada; terceiro, ver se ambos os regimes, agora de diferentes diplomas legais, requerem os mesmos requisitos e se cada um destes tem o mesmo âmbito. Metodologia: executaram-se estudos bibliográficos e normativos que se relacionam com os dois regimes. Resultado e conclusão: o regime de acidente médico apenas perde a sua utilidade prática relativa à responsabilidade civil médica, mas ainda se mantém a sua utilidade prática de natureza administrativa. A constituição de acidente médico não é um pressuposto da responsabilidade civil médica prevista na nova lei. Os requisitos para ambos os regimes são o facto ilícito, negligência médica ou culpa, dano, nexo de causalidade e instituição médica e profissionais de saúde como sujeitos, mas alguns destes requisitos têm âmbito diferente, como nas partes relativas à ilicitue, à negligência médica ou culpa e ao dano.https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/404Erro médicoResponsabilidade profissionalDano ao Paciente |
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