O ASSÉDIO MORAL COMO CONDUTA VIOLADORA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO MEIO MILITAR
A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 1º estabelece como uns dos Direitos Fundamentais, os valores do trabalho, legado tão antigo e alvo ao longo da historia de muitas violações a dignidade da pessoa humana, podendo torna-se um ambiente propicio ao assédio moral, fenômeno de nomenclatura con...
Main Authors: | , |
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Universidade Estadual de Maringá
2015-07-01
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Series: | Caderno de Administração |
Subjects: | |
Online Access: | https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/CadAdm/article/view/24793 |
Summary: | A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 1º estabelece como uns dos Direitos Fundamentais, os valores do trabalho, legado tão antigo e alvo ao longo da historia de muitas violações a dignidade da pessoa humana, podendo torna-se um ambiente propicio ao assédio moral, fenômeno de nomenclatura contemporânea. O Pioneirismo no assunto se deu a partir do pesquisador Konrad Lorenz (1963), idealizador do termo mobbing, seguido dos estudos do sueco Heinz Lemann, considerando um verdadeiro “psicoterror”, mas quem deu grande vulto ao tema foi a psicanalista Marie-France Hirigoyen (2002) definindo como sendo uma prolongada e repetitiva conduta no ambiente organizacional. Desse modo, o objetivo do trabalho se propôs e respondeu a possível associação com instituições mais fechadas, a exemplo, das militares. Consulta realizada dentro de uma das unidades, que possuía um efetivo de 158 pessoas, as quais foram indagadas, através de questionário que versou sobre questões de gênero, tempo de instituição, idade, e demais, mais relacionado à temática, os dados foram categorizados e tratados sob a perspectiva da análise de conteúdo.
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ISSN: | 1516-1803 2238-1465 |