A PROBLEMÁTICA DO CONTRADITÓRIO E DA DECISÃO SURPRESA NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA
Objetiva-se com a presente pesquisa compreender a problemática da observância do contraditório no âmbito da aplicabilidade da teoria da causa madura, delimitando-se a análise proposto no contexto da decisão surpresa. O contraditório é um princípio constitucional explícito que assegura isonomicamente...
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Published: |
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP)
2020-10-01
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Series: | Revista de Estudos Jurídicos da UNESP |
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spelling | doaj.art-a643e2103cb14e2ebc99b87e293209dd2024-02-11T21:16:19ZengUniversidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP)Revista de Estudos Jurídicos da UNESP1414-30972179-51772020-10-01233710.22171/rej.v23i37.2859A PROBLEMÁTICA DO CONTRADITÓRIO E DA DECISÃO SURPRESA NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURAFabrício Veiga Costa0Lincoln Machado Alves de Vasconcelos1Pontifícia Universidade Católica de Minas GeraisUniversidade de ItaúnaObjetiva-se com a presente pesquisa compreender a problemática da observância do contraditório no âmbito da aplicabilidade da teoria da causa madura, delimitando-se a análise proposto no contexto da decisão surpresa. O contraditório é um princípio constitucional explícito que assegura isonomicamente às partes do processo o direito de amplo debate das questões de fato e de direito que integram a pretensão, e a possibilidade de produção de provas. O provimento final democrático deve ser reflexo da construção dialógica pelos sujeitos do processo, relativizando-se o protagonismo judicial. A teoria da causa madura permite que o juízo ad quem julgue originariamente o mérito da pretensão deduzida, quando o objetivo do recurso proposto é apenas anular a decisão recorrida. Admitir a aplicabilidade de tal teoria é reconhecer a autocracia jurisdicional, legitimar os amplos poderes do julgador decidir, usurpar suas atribuições, cercear o direito de defesa e suprimir instâncias, em contrariedade ao princípio do duplo grau de jurisdição. Trata-se de uma técnica procedimental que contraria o modelo constitucional do processo democrático. Por meio das pesquisas teórico-bibliográfica e documental, demonstrou-se que o atual entendimento do judiciário brasileiro reconhece como legítima a aplicação dessa teoria aos recursos de apelação, agravo de instrumento e ordinário constitucional. Tal entendimento contraria a processualidade democrática, ocasiona a decisão surpresa, cerceia o direito de defesa e retira das partes a possibilidade de construir dialeticamente o provimento final de mérito.https://periodicos.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/2859 |
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