Exercício do direito fundamental de reunião e manifestação durante o período de “quarentena” da Covid-19: democracia militante, suicídio democrático e desobediência civil
O artigo analisa o descumprimento à ordem de dispersão de manifestação com mote antidemocrático realizada em Fortaleza, durante o período de “quarentena” para combate à pandemia de coronavírus covid-19 (SARS-CoV-2). A pesquisa é qualitativa bibliográfica e documental, e desenvolve-se em duas linhas:...
Main Authors: | , |
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Format: | Article |
Language: | English |
Published: |
Universidade do Oeste de Santa Catarina
2021-10-01
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Series: | Espaço Jurídico |
Subjects: | |
Online Access: | https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/26143 |
Summary: | O artigo analisa o descumprimento à ordem de dispersão de manifestação com mote antidemocrático realizada em Fortaleza, durante o período de “quarentena” para combate à pandemia de coronavírus covid-19 (SARS-CoV-2). A pesquisa é qualitativa bibliográfica e documental, e desenvolve-se em duas linhas: identificação do nível de adoção, pela Constituição brasileira, de uma ideia de democracia militante; e possibilidade de qualificação como desobediência civil de ato praticado no curso de manifestação em defesa de ideias antidemocráticas. O método escolhido (análise comparativa entre a Constituição brasileira e a Lei Fundamental alemã – em especial, seu artigo 18 –, e análise crítica da teoria da desobediência civil, a partir da concepção de Ronald Dworkin) permitiu chegar-se às seguintes conclusões: que o Estado-administração não pode intervir restritivamente em manifestações ocorridas durante o período de “quarentena”, salvo se as circunstâncias concretas impuserem a intervenção – o que veda a proibição estatal abstrata de manifestações no período –; e que é possível qualificarem-se como de desobediência civil atos realizados no curso de manifestações com viés expressivo antidemocrático. Por mais estranho que pareça, a defesa constitucional de uma manifestação antidemocrática é mais democrática do que a sua proibição inconstitucional. |
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ISSN: | 1519-5899 2179-7943 |