Summary: | Os quadros públicos no Brasil, desde a sua colonização até 1988, eram formados por pessoas, geralmente, despreparadas para as respectivas funções. O interesse político-partidário, as amizades e o favoritismo determinavam o preenchimento desses quadros. Nenhum outro critério era observado; sequer havia controle de atuação desses funcionários. Os primeiros indícios de controle vieram com a Constituição de 1934, no seu art. 113, que estabelecia a legitimidade para que qualquer cidadão pleiteasse a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados e Municípios. A Constituição de 1946 ampliou a previsão do diploma de 1934, quando instituiu, também, o controle das autarquias e das sociedades de economia mista. Previu, ainda, o seqüestro e o perdimento dos bens oriundos do enriquecimento ilícito, por abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da organização do Estado,
dedica o capítulo VII à regência superior da Administração, com base nos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, agora, da
eficiência. Com apoio na Carta Magna e nas Leis Complementares nºs 8.112/90 e
8.429/92, analisa-se neste trabalho, de maneira sucinta, a improbidade
administrativa.
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