ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

O presente artigo aponta duas das formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral, uma que é a veiculação antes do prazo legal e a outra o abuso do poder econômico. Casos envolvendo interferências do poder econômico nas campanhas eleitorais com o objetivo de interferir no resultado do pleito são...

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Bibliographic Details
Main Authors: Afonso Filho Pereira Ramos da Silva, Carlos Victor Almeida Cardoso Júnior
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Tribunal de Justiça do Tocantins 2016-11-01
Series:Revista ESMAT
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Online Access:http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/113
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spelling doaj.art-c393f2cc57cc479db7e94319952094f32022-12-22T00:32:54ZporTribunal de Justiça do TocantinsRevista ESMAT2177-03602447-98962016-11-0181011112898ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADAAfonso Filho Pereira Ramos da Silva0Carlos Victor Almeida Cardoso Júnior1Analista técnico processual no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal do Tocantins. Advogado. Pós-Graduando em Direito Público pelo Centro Universitário Luterano de Palmas.Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Redesat do Estado do Tocantins. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Palmas e Advogado militante. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Estratégica da Saúde pela Universidade Federal do Tocantins.O presente artigo aponta duas das formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral, uma que é a veiculação antes do prazo legal e a outra o abuso do poder econômico. Casos envolvendo interferências do poder econômico nas campanhas eleitorais com o objetivo de interferir no resultado do pleito são cada vez mais comuns nos noticiários. A Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 1997) veda essa prática; contudo, esse fator não intimida os candidatos, partidos e suas coligações. De acordo com a alteração da referida Lei pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, o prazo legal para realização de propaganda eleitoral, agora é somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição. No entanto, muitos candidatos infringem essa regra, estimulados pelas multas irrisórias ante os elevados recursos disponibilizados. Dessa forma, o intuito deste trabalho é demonstrar essas duas formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral extemporânea e como se evidencia o abuso de poder econômico na propaganda eleitoral antecipada, por meio de levantamento bibliográfico, estudo de textos legais, doutrinas e entendimentos jurisprudenciais mais recentes sobre o assunto. Conclui-se que a veiculação da propaganda eleitoral deve ocorrer apenas no prazo estipulado pela legislação em vigor, e o poder econômico deve permanecer neutro, para que haja equilíbrio entre os candidatos, atendendo, assim, os princípios fundamentais que regem o direito eleitoral.http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/113Direito eleitoral brasileiro. Propaganda eleitoral. Abuso do poder econômico
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