O regime da insolvência de pessoas singulares com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro
A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, veio proceder a diversas alterações na lei insolvencial, nomeadamente naquilo que diz respeito ao regime da insolvência de pessoas singulares, inclusive para aqueles que d...
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Published: |
Universidade Portucalense
2023-06-01
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A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, veio proceder a diversas alterações na lei insolvencial, nomeadamente naquilo que diz respeito ao regime da insolvência de pessoas singulares, inclusive para aqueles que detenham a qualidade de empresários que venham a ser declarados insolventes.
Estas alterações têm em vista aliviar as consequências de uma insolvência já declarada e ainda aumentar a eficácia da recuperação do devedor. O sucesso destas modificações permitirá diminuir a morosidade dos processos e dotá-los de maior eficácia, para que ocorra uma melhor e mais rápida recuperação do devedor. Tendo em conta a alteração com maior destaque, a diminuição do prazo para a obtenção de segunda oportunidade que lhe será atribuída através do perdão da sua dívida (o designado fresh-start), permitir-lhe-á recomeçar a sua vida económica mais breve do que acontecia anteriormente.
Por isso mesmo, e tendo em conta as relações comunitárias que se podem estabelecer, esta modificação legislativa tenta ainda uma harmonização entre as regras que existem nos diferentes Estados-Membros para uma maior segurança e certeza jurídicas.
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