Desvelando as ideias do "Three strikes and you're out" a partir da criminologia crítica
O artigo tem por tema a denominada teoria “three strikes and you are out”, expressão vinculada ao beisebol americano – popular esporte nos Estados Unidos da América – que objetiva punir o jogador que comete a terceira falta dentro do mesmo jogo. Na visão do Direito Penal estadunidense se o delinque...
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Format: | Article |
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Published: |
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
2021-01-01
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Series: | Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul |
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Online Access: | https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/294 |
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author | Roberta Eggert Poll Aline Pires de Souza Machado de Castilhos |
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O artigo tem por tema a denominada teoria “three strikes and you are out”, expressão vinculada ao beisebol americano – popular esporte nos Estados Unidos da América – que objetiva punir o jogador que comete a terceira falta dentro do mesmo jogo. Na visão do Direito Penal estadunidense se o delinquente comete o terceiro crime grave, recebe pena de prisão perpétua, sem direito a qualquer benefício. Diante desse cenário, objetiva-se analisar esta teoria à luz dos Direitos Fundamentais consolidados na Constituição de 1988, tendo em conta os denominados crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), considerando o contexto do sistema jurídico-penal brasileiro e a criminologia crítica. O problema de pesquisa interliga noções de direito penal, direitos fundamentais e criminologia, sobretudo a criminologia comparada daí porque um dos métodos condutores da pesquisa é o dialético. Outrossim, sabendo que serão coletados dados quantitativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a pesquisa também terá como método condutor o empírico. adota-se como método de procedimento o monográfico, pois a pesquisa destina-se a um estudo direcionado em uma temática delimitada e específica. A técnica de pesquisa a ser adotada é a bibliográfica (nacional e estrangeira). As conclusões foram no sentido da necessidade de refletirmos sobre a utilização do direito penal como forma se solucionar problemas de cunho social; isto é, não se pode conceber a importação de teorias criminológicas para atender aos anseios de uma população acuada pelo aumento desenfreado da criminalidade, sem que o órgão federal tenha que se preocupar com tal demanda.
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