AMPLIAÇÃO DA ACESSIBILIDADE CONFERIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 13.825/2019 E 13.835/2019

Ao tecer considerações a respeito das inovações legislativas conferidas à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo científico aborda as Leis nº 13.825 e 13.835, ambas de 2019, que buscam estabelecer a determinação de percentual mínimo de unidades sanitárias diferenciadas...

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Bibliographic Details
Main Authors: Gabriel Cavalcante Cortez, Ana Claudia Duarte Pinheiro
Format: Article
Language:English
Published: Universidade Estadual de Londrina 2022-04-01
Series:Revista do Direito Público
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Online Access:https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/42482
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description Ao tecer considerações a respeito das inovações legislativas conferidas à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo científico aborda as Leis nº 13.825 e 13.835, ambas de 2019, que buscam estabelecer a determinação de percentual mínimo de unidades sanitárias diferenciadas em atenção às necessidades das pessoas com deficiência, consolidando o direito ao lazer em toda sua extensão, bem como a possibilidade do cliente em solicitar à instituição financeira a qual permanece vinculado, a utilização de cartões magnéticos com relevo pelo sistema braile, tendo em vista as limitações das pessoas com dificuldade visual. Por intermédio do método hipotético-dedutivo, pautado no referencial teórico acerca da mudança de pensamento legislativo, doutrinário e jurisprudencial, parte-se à análise da evolução histórica do tratamento legal conferido às pessoas com excepcionalidades. Investiga-se os principais diplomas legislativos acerca da matéria e, especialmente a Lei nº 13.146/2015, a qual promove a teoria da capacidade em detrimento da antiga teoria das incapacidades civis. Com a ampliação da autonomia de vontade da pessoa com deficiência, e consequentemente a garantia de direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana, busca-se refletir se foram, efetivamente, conferidas oportunidades coerentes e justas a tais pessoas que, apesar das limitações, permaneçam em atividades.
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spelling doaj.art-da71ea629dbb48f0a41d8bfd97b001c92023-05-24T20:35:09ZengUniversidade Estadual de LondrinaRevista do Direito Público1980-511X2022-04-0117110.5433/1980-511X.2022v17n1p30AMPLIAÇÃO DA ACESSIBILIDADE CONFERIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 13.825/2019 E 13.835/2019Gabriel Cavalcante Cortez0Ana Claudia Duarte Pinheiro1Universidade Estadual de Londrina (UEL).Universidade Estadual de Londrina. Ao tecer considerações a respeito das inovações legislativas conferidas à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo científico aborda as Leis nº 13.825 e 13.835, ambas de 2019, que buscam estabelecer a determinação de percentual mínimo de unidades sanitárias diferenciadas em atenção às necessidades das pessoas com deficiência, consolidando o direito ao lazer em toda sua extensão, bem como a possibilidade do cliente em solicitar à instituição financeira a qual permanece vinculado, a utilização de cartões magnéticos com relevo pelo sistema braile, tendo em vista as limitações das pessoas com dificuldade visual. Por intermédio do método hipotético-dedutivo, pautado no referencial teórico acerca da mudança de pensamento legislativo, doutrinário e jurisprudencial, parte-se à análise da evolução histórica do tratamento legal conferido às pessoas com excepcionalidades. Investiga-se os principais diplomas legislativos acerca da matéria e, especialmente a Lei nº 13.146/2015, a qual promove a teoria da capacidade em detrimento da antiga teoria das incapacidades civis. Com a ampliação da autonomia de vontade da pessoa com deficiência, e consequentemente a garantia de direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana, busca-se refletir se foram, efetivamente, conferidas oportunidades coerentes e justas a tais pessoas que, apesar das limitações, permaneçam em atividades. https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/42482AcessibilidadeCartão magnético bancárioInclusãoPessoa com DeficiênciaUnidades sanitárias diferenciadas.
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