HUMAN RIGHTS AS A SOCIAL PROGRAM TO REDUCE VULNERABILITIES
O conceito de vulnerabilidade é tratado em uma perspectiva filosófica e estratégica. Mostra-se que a vulnerabilidade, formalmente, incide sobre uma relação de pertencimento. A relação de pertencimento é definida e formalizada, para que suas propriedades sejam evidenciadas em seu nível mais amplo e...
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Format: | Article |
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Published: |
Tribunal de Justiça do Tocantins
2022-12-01
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Series: | Revista ESMAT |
Online Access: | http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/516 |
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author | Alexandre Sergio da Rocha |
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O conceito de vulnerabilidade é tratado em uma perspectiva filosófica e estratégica. Mostra-se que a vulnerabilidade, formalmente, incide sobre uma relação de pertencimento. A relação de pertencimento é definida e formalizada, para que suas propriedades sejam evidenciadas em seu nível mais amplo e abstrato. Em seguida, examinam-se os conceitos necessários à discussão da vulnerabilidade, a saber: risco, perigo, ataque, ameaça, proteção, ofensa e dano. A partir deles analisa-se a vulnerabilidade como podendo manifestar-se em três ordens: a vulnerabilidade trivial, ou de primeira ordem; a vulnerabilidade consolidada, ou de segunda ordem; e a vulnerabilidade situacional, ou de terceira ordem. É no âmbito dessa última que se definem os três graus de vitimização: a vitimização pelo ataque (1º grau); a vitimização pela ofensa (segundo grau); e a vitimização pelo dano (3º grau). Explicam-se esses conceitos como formas variadas de prejuízo a uma relação de pertencimento, sendo as mais graves as que provocam sua supressão ou desativação. Adicionalmente, observa-se o estigma social que surge quando a vitimização de grupos oriunda de vulnerabilidades situacionais consolidadas acarreta a esses grupos uma situação social discriminada, tendente a reproduzir sua vitimização pela perenização de sua vulnerabilidade. Discute-se, então, a injustiça social que decorre da suposição, intencional ou não, de que sejam consolidadas as vulnerabilidades situacionais, que é fonte dos diferentes tipos de vitimização. Finalmente, examina-se o conceito de ‘programa social’ como concebido por Niklas Luhmann, e mostra-se que os direitos humanos são um programa social no sentido de Luhmann – o programa social que voltando-se para as vulnerabilidades, antes que para as vitimizações, tem a capacidade de reduzir a vulnerabilidades inevitáveis e extinguir as evitáveis.
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spelling | doaj.art-da8055f44024497cb0d3d1b4c279d1452023-10-27T20:13:53ZporTribunal de Justiça do TocantinsRevista ESMAT2177-03602447-98962022-12-01142410.29327/270098.14.24-10HUMAN RIGHTS AS A SOCIAL PROGRAM TO REDUCE VULNERABILITIESAlexandre Sergio da Rocha O conceito de vulnerabilidade é tratado em uma perspectiva filosófica e estratégica. Mostra-se que a vulnerabilidade, formalmente, incide sobre uma relação de pertencimento. A relação de pertencimento é definida e formalizada, para que suas propriedades sejam evidenciadas em seu nível mais amplo e abstrato. Em seguida, examinam-se os conceitos necessários à discussão da vulnerabilidade, a saber: risco, perigo, ataque, ameaça, proteção, ofensa e dano. A partir deles analisa-se a vulnerabilidade como podendo manifestar-se em três ordens: a vulnerabilidade trivial, ou de primeira ordem; a vulnerabilidade consolidada, ou de segunda ordem; e a vulnerabilidade situacional, ou de terceira ordem. É no âmbito dessa última que se definem os três graus de vitimização: a vitimização pelo ataque (1º grau); a vitimização pela ofensa (segundo grau); e a vitimização pelo dano (3º grau). Explicam-se esses conceitos como formas variadas de prejuízo a uma relação de pertencimento, sendo as mais graves as que provocam sua supressão ou desativação. Adicionalmente, observa-se o estigma social que surge quando a vitimização de grupos oriunda de vulnerabilidades situacionais consolidadas acarreta a esses grupos uma situação social discriminada, tendente a reproduzir sua vitimização pela perenização de sua vulnerabilidade. Discute-se, então, a injustiça social que decorre da suposição, intencional ou não, de que sejam consolidadas as vulnerabilidades situacionais, que é fonte dos diferentes tipos de vitimização. Finalmente, examina-se o conceito de ‘programa social’ como concebido por Niklas Luhmann, e mostra-se que os direitos humanos são um programa social no sentido de Luhmann – o programa social que voltando-se para as vulnerabilidades, antes que para as vitimizações, tem a capacidade de reduzir a vulnerabilidades inevitáveis e extinguir as evitáveis. http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/516 |
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