Summary: | Com a promulgação da norma geral antielisiva na legislação tributária nacional, diversos são os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que têm se utilizado de um instituto antielisivo do direito comparado para considerar determinadas práticas decorrentes da fusão, cisão e incorporação de sociedades como planejamento tributário abusivo. Trata-se da denominada doutrina do propósito negocial, a qual vem conduzindo os Conselheiros do Tribunal Administrativo Fiscal Pátrio a estabelecer limites ao exercício da atividade empresarial, mas ainda pouco discutida pela doutrina brasileira. Em síntese, esta nova concepção visa impedir que operações societárias desta natureza sejam realizadas com o objetivo de construir uma realidade jurídica diversa da fática, sob o manto do formalismo legal. A licitude nas reorganizações societárias, sob o enfoque a teoria do propósito negocial, tem sido condicionada à observância de três requisitos básicos: a temporalidade do negócio, a interdependência das partes e a normalidade da operação. Em que pesem as controvérsias existentes sobre a legitimidade do instituto, observa-se que a adoção do “business purpose test” mostra-se plausível, porquanto a figura identifica-se com a causa do negócio jurídico.
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