Trabalho escravo urbano contemporâneo: o trabalho de bolivianos nas oficinas de costura em São Paulo
A Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê, em seu Art.1º, III, entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Mas, infelizmente, hoje no Brasil há inúmeros casos de cidadãos bolivianos reduzidos à condição análoga a de escravo também no campo das oficinas de costura na grande São Paulo....
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Published: |
Universidade Estadual de Londrina
2013-12-01
|
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author | Marlene Kempfer Lara Caxico Martins |
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description | A Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê, em seu Art.1º, III, entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Mas, infelizmente, hoje no Brasil há inúmeros casos de cidadãos bolivianos reduzidos à condição análoga a de escravo também no campo das oficinas de costura na grande São Paulo. A fiscalização do Ministério do Trabalho e relatórios da OIT denunciam que diversos trabalhadores são submetidos a baixíssimos salários, locais insalubres de trabalho, péssimas condições de higiene e moradia. Estas condições são afronta ao conceito de trabalho decente previsto como direito pela legislação trabalhista brasileira, Convenção 29 da OIT, em seu Art. 2º (1930), função social da propriedade empresarial (Art. 170, III CF/88) e à definição de crime (Artigo 149 CPP). O escravagista é aquele que rouba não somente a liberdade mas, também, a dignidade humana e não deve ficar impune. Em face desta realidade e para enfrenta-la está em trâmite a Proposta de Emenda Constitucional nº 438/01 (que volta a tramitar como PEC 57A/1999), que propõe alterar o artigo 243 da CF/88 e prevê como sanção a expropriação de imóveis rurais e urbanos. O Brasil vê-se diante da possibilidade da abolição de novas formas de escravatura e da possibilidade de garantir a esses cidadãos os direitos dos trabalhadores que lhes são devidos. |
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spelling | doaj.art-f0d641822d544f0fb97bc6578d489b222023-05-25T17:51:34ZengUniversidade Estadual de LondrinaRevista do Direito Público1980-511X2013-12-018310.5433/1980-511X.2013v8n3p77Trabalho escravo urbano contemporâneo: o trabalho de bolivianos nas oficinas de costura em São PauloMarlene Kempfer0Lara Caxico Martins1Universidade Estadual de Londrina - UELUniversidade Estadual de Londrina - UELA Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê, em seu Art.1º, III, entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Mas, infelizmente, hoje no Brasil há inúmeros casos de cidadãos bolivianos reduzidos à condição análoga a de escravo também no campo das oficinas de costura na grande São Paulo. A fiscalização do Ministério do Trabalho e relatórios da OIT denunciam que diversos trabalhadores são submetidos a baixíssimos salários, locais insalubres de trabalho, péssimas condições de higiene e moradia. Estas condições são afronta ao conceito de trabalho decente previsto como direito pela legislação trabalhista brasileira, Convenção 29 da OIT, em seu Art. 2º (1930), função social da propriedade empresarial (Art. 170, III CF/88) e à definição de crime (Artigo 149 CPP). O escravagista é aquele que rouba não somente a liberdade mas, também, a dignidade humana e não deve ficar impune. Em face desta realidade e para enfrenta-la está em trâmite a Proposta de Emenda Constitucional nº 438/01 (que volta a tramitar como PEC 57A/1999), que propõe alterar o artigo 243 da CF/88 e prevê como sanção a expropriação de imóveis rurais e urbanos. O Brasil vê-se diante da possibilidade da abolição de novas formas de escravatura e da possibilidade de garantir a esses cidadãos os direitos dos trabalhadores que lhes são devidos.https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/16591Escravidãobolivianos. trabalho escravo urbanotrabalho decente |
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