A busca pessoal sem mandado judicial

Em abril de 2022, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso em Habeas Corpus n.º 158.580/BA, fixou importante entendimento jurisprudencial acerca da busca pessoal sem mandado judicial, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que quaisquer outras interpretaçõe...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Yasmin Corderiro do Nascimento
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul 2023-05-01
Series:Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Subjects:
Online Access:https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/572
Description
Summary:Em abril de 2022, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso em Habeas Corpus n.º 158.580/BA, fixou importante entendimento jurisprudencial acerca da busca pessoal sem mandado judicial, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que quaisquer outras interpretações diversas restaram indubitavelmente superadas. A decisão asseverou a necessidade de existência de fundada – e não mera – suspeita para se proceder com a medida, obrigatoriamente relacionada com a possibilidade de posse de objetos que constituam corpo de delito de crime. Ainda, o voto do relator se deteve de forma pormenorizada nas questões que permeiam as abordagens policiais e o racismo estrutural, propondo uma importante reflexão. Por si só, as buscas pessoais são violadores dos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e até mesmo à liberdade, ainda que brevemente. Todavia, quando não são devidamente justificadas e se baseiam em critérios subjetivos de genéricos, servem como instrumentos propagadores do racismo estrutural, em especial contra jovens negros das periferias. Logo, é fundamental a cessação e o rechaço destas condutas. A análise deste acórdão é de extrema relevância para os operadores do Direito de um modo geral, merecendo especial atenção no que concerne à atuação da Defensoria Pública, que possui a missão constitucional de promover os direitos humanos. Portanto, a título de conclusão, serão tecidas considerações sobre a atuação do órgão no combate não somente às buscas pessoais ilegais, mas ao racismo estrutural como um todo.
ISSN:2177-8116