Summary: | Em abril de 2022, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso em Habeas Corpus n.º 158.580/BA, fixou importante entendimento jurisprudencial acerca da busca pessoal sem mandado judicial, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que quaisquer outras interpretações diversas restaram indubitavelmente superadas. A decisão asseverou a necessidade de existência de fundada – e não mera – suspeita para se proceder com a medida, obrigatoriamente relacionada com a possibilidade de posse de objetos que constituam corpo de delito de crime. Ainda, o voto do relator se deteve de forma pormenorizada nas questões que permeiam as abordagens policiais e o racismo estrutural, propondo uma importante reflexão. Por si só, as buscas pessoais são violadores dos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e até mesmo à liberdade, ainda que brevemente. Todavia, quando não são devidamente justificadas e se baseiam em critérios subjetivos de genéricos, servem como instrumentos propagadores do racismo estrutural, em especial contra jovens negros das periferias. Logo, é fundamental a cessação e o rechaço destas condutas. A análise deste acórdão é de extrema relevância para os operadores do Direito de um modo geral, merecendo especial atenção no que concerne à atuação da Defensoria Pública, que possui a missão constitucional de promover os direitos humanos. Portanto, a título de conclusão, serão tecidas considerações sobre a atuação do órgão no combate não somente às buscas pessoais ilegais, mas ao racismo estrutural como um todo.
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