Das implicações tributárias do desvio de finalidade na destinação do produto arrecadado com a CIDE-combustíveis

Pelo presente estudo apresentou-se, a partir de uma metodologia dedutiva, uma pesquisa acadêmica acerca das CIDEs e sua autonomia tributária. Identificou-se as normas do regime jurídico desse tributo e a sua regra matriz de incidência tributária. Nesse contexto revelou-se o princípio da proporcional...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Flávia Helena Gomes
Format: Article
Language:English
Published: Universidade Estadual de Londrina 2008-12-01
Series:Revista do Direito Público
Subjects:
Online Access:https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/10963
Description
Summary:Pelo presente estudo apresentou-se, a partir de uma metodologia dedutiva, uma pesquisa acadêmica acerca das CIDEs e sua autonomia tributária. Identificou-se as normas do regime jurídico desse tributo e a sua regra matriz de incidência tributária. Nesse contexto revelou-se o princípio da proporcionalidade, o qual permite que a contribuição interventiva alcance a sua finalidade, verdadeiro requisito de validade da exação. Também se demonstrou que é traço característico dessas contribuições a destinação do produto arrecadado à finalidade que ensejou a sua instituição. Essa destinação, além de ser contemplada pela lei instituidora do tributo em norma paralela à regra-matriz de incidência, deverá, necessariamente, ser verificada também no plano fático, sob pena de invalidade da própria exação. Buscou-se, assim, por meio da análise da CIDE-Combustíveis caracterizar o desvio do produto arrecadado, e por conseqüência, o desvio da finalidade autorizadora de sua instituição. Com isso, pretendeu-se demonstrar a invalidade desse tributo. Concluiu-se, então, pelas implicações tributárias advindas do desvio dos recursos de tal contribuição e apontou-se a existência de um direito subjetivo do contribuinte de questionar judicialmente tal fato, tendo em vista que a destinação encarada apenas como elemento financeiro implicaria a violação da própria natureza desse tributo.
ISSN:1980-511X