Das implicações tributárias do desvio de finalidade na destinação do produto arrecadado com a CIDE-combustíveis
Pelo presente estudo apresentou-se, a partir de uma metodologia dedutiva, uma pesquisa acadêmica acerca das CIDEs e sua autonomia tributária. Identificou-se as normas do regime jurídico desse tributo e a sua regra matriz de incidência tributária. Nesse contexto revelou-se o princípio da proporcional...
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Published: |
Universidade Estadual de Londrina
2008-12-01
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author | Flávia Helena Gomes |
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spelling | doaj.art-777b36746a9a401aa9e86b93da1bb6802023-05-25T17:58:03ZengUniversidade Estadual de LondrinaRevista do Direito Público1980-511X2008-12-013310.5433/1980-511X.2008v3n3p144Das implicações tributárias do desvio de finalidade na destinação do produto arrecadado com a CIDE-combustíveisFlávia Helena Gomes0Univesidade Estadual de Londrina (UEL), LondrinaPelo presente estudo apresentou-se, a partir de uma metodologia dedutiva, uma pesquisa acadêmica acerca das CIDEs e sua autonomia tributária. Identificou-se as normas do regime jurídico desse tributo e a sua regra matriz de incidência tributária. Nesse contexto revelou-se o princípio da proporcionalidade, o qual permite que a contribuição interventiva alcance a sua finalidade, verdadeiro requisito de validade da exação. Também se demonstrou que é traço característico dessas contribuições a destinação do produto arrecadado à finalidade que ensejou a sua instituição. Essa destinação, além de ser contemplada pela lei instituidora do tributo em norma paralela à regra-matriz de incidência, deverá, necessariamente, ser verificada também no plano fático, sob pena de invalidade da própria exação. Buscou-se, assim, por meio da análise da CIDE-Combustíveis caracterizar o desvio do produto arrecadado, e por conseqüência, o desvio da finalidade autorizadora de sua instituição. Com isso, pretendeu-se demonstrar a invalidade desse tributo. Concluiu-se, então, pelas implicações tributárias advindas do desvio dos recursos de tal contribuição e apontou-se a existência de um direito subjetivo do contribuinte de questionar judicialmente tal fato, tendo em vista que a destinação encarada apenas como elemento financeiro implicaria a violação da própria natureza desse tributo. https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/10963Contribuição de Intervenção no Domínio EconômicoDestinaçãoDesvioFinalidadeImplicações Tributárias. |
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