A Privacidade digital posta à prova no processo penal

O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos trata do respeito pela privacidade. O Quarto Aditamento à Constituição dos EUA trata igualmente do respeito pela privacidade. O processo penal deve assegurar a proteção da privacidade, na medida do possível, e o direito em ação deve respeitar o...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Paulo Manuel Mello de Sousa Mendes
Format: Article
Language:English
Published: Marcial Pons 2021-01-01
Series:Quaestio Facti
Subjects:
Online Access:https://revistes.udg.edu/quaestio-facti/article/view/22487
_version_ 1797818540999311360
author Paulo Manuel Mello de Sousa Mendes
author_facet Paulo Manuel Mello de Sousa Mendes
author_sort Paulo Manuel Mello de Sousa Mendes
collection DOAJ
description O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos trata do respeito pela privacidade. O Quarto Aditamento à Constituição dos EUA trata igualmente do respeito pela privacidade. O processo penal deve assegurar a proteção da privacidade, na medida do possível, e o direito em ação deve respeitar os limites da cópia de dados eletrónicos e as restrições impostas à análise externa do acervo recolhido. Entre os aspetos críticos da análise externa de dados eletrónicos, avulta a questão do procedimento a adotar pelo investigador criminal diante dos conhecimentos fortuitos, uma questão que é analisada detalhadamente neste artigo. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos caracteriza-se por alguma ineficácia na criação de remédios para a violação da privacidade no processo penal, designadamente no tocante à cópia de dados eletrónicos e à análise externa do acervo recolhido, desde logo porque não comina a exclusão das evidências produzidas por computador que tenham sido obtidas ilicitamente, o que deveria ser o caso ser o caso, à luz do princípio do processo equitativo. O conhecimento das diretrizes e do direito jurisprudencial norte-americano representa um contributo valioso para o aprofundamento da jurisprudência de Estrasburgo, na sua dupla função decisória e nomofilácica, assim como para o aperfeiçoamento dos ordenamentos jurídicos nacionais europeus ao nível legislativo e ao nível da prática decisória e jurisprudencial.
first_indexed 2024-03-13T09:10:33Z
format Article
id doaj.art-fb6d51f12c564a30b80a9f774ea8d44c
institution Directory Open Access Journal
issn 2660-4515
2604-6202
language English
last_indexed 2024-03-13T09:10:33Z
publishDate 2021-01-01
publisher Marcial Pons
record_format Article
series Quaestio Facti
spelling doaj.art-fb6d51f12c564a30b80a9f774ea8d44c2023-05-27T13:24:48ZengMarcial PonsQuaestio Facti2660-45152604-62022021-01-01210.33115/udg_bib/qf.i2.2248722430A Privacidade digital posta à prova no processo penalPaulo Manuel Mello de Sousa Mendes0Universidade de LisboaO artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos trata do respeito pela privacidade. O Quarto Aditamento à Constituição dos EUA trata igualmente do respeito pela privacidade. O processo penal deve assegurar a proteção da privacidade, na medida do possível, e o direito em ação deve respeitar os limites da cópia de dados eletrónicos e as restrições impostas à análise externa do acervo recolhido. Entre os aspetos críticos da análise externa de dados eletrónicos, avulta a questão do procedimento a adotar pelo investigador criminal diante dos conhecimentos fortuitos, uma questão que é analisada detalhadamente neste artigo. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos caracteriza-se por alguma ineficácia na criação de remédios para a violação da privacidade no processo penal, designadamente no tocante à cópia de dados eletrónicos e à análise externa do acervo recolhido, desde logo porque não comina a exclusão das evidências produzidas por computador que tenham sido obtidas ilicitamente, o que deveria ser o caso ser o caso, à luz do princípio do processo equitativo. O conhecimento das diretrizes e do direito jurisprudencial norte-americano representa um contributo valioso para o aprofundamento da jurisprudência de Estrasburgo, na sua dupla função decisória e nomofilácica, assim como para o aperfeiçoamento dos ordenamentos jurídicos nacionais europeus ao nível legislativo e ao nível da prática decisória e jurisprudencial.https://revistes.udg.edu/quaestio-facti/article/view/22487conhecimentos fortuitosdoutrina jurisprudencial da visibilidade imediataevidências produzidas por computadormandado de busca digitalpesquisa externaprivacidade digital
spellingShingle Paulo Manuel Mello de Sousa Mendes
A Privacidade digital posta à prova no processo penal
Quaestio Facti
conhecimentos fortuitos
doutrina jurisprudencial da visibilidade imediata
evidências produzidas por computador
mandado de busca digital
pesquisa externa
privacidade digital
title A Privacidade digital posta à prova no processo penal
title_full A Privacidade digital posta à prova no processo penal
title_fullStr A Privacidade digital posta à prova no processo penal
title_full_unstemmed A Privacidade digital posta à prova no processo penal
title_short A Privacidade digital posta à prova no processo penal
title_sort privacidade digital posta a prova no processo penal
topic conhecimentos fortuitos
doutrina jurisprudencial da visibilidade imediata
evidências produzidas por computador
mandado de busca digital
pesquisa externa
privacidade digital
url https://revistes.udg.edu/quaestio-facti/article/view/22487
work_keys_str_mv AT paulomanuelmellodesousamendes aprivacidadedigitalpostaaprovanoprocessopenal
AT paulomanuelmellodesousamendes privacidadedigitalpostaaprovanoprocessopenal